26/06/2026

TJ-SP afasta obrigação de repasse de crédito tributário recuperado

Fonte: Consultor Jurídico
Inexistindo transferência jurídica do encargo tributário ou previsão contratual
expressa de repasse, a retenção dos valores recuperados por uma empresa
depois do julgamento do Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal tem causa
jurídica legítima, não sendo ela obrigada, portanto, a repassar essa restituição.
Com esse entendimento unânime, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve uma decisão da 7ª Vara Cível de São
Bernardo do Campo que negou o pedido de restituição de valores apresentado
por uma concessionária de veículos contra uma montadora e julgou o processo
extinto sem resolução do mérito em relação a duas outras autoras.
De acordo com o processo, a montadora, ao fixar os preços dos veículos,
discriminava nos valores o montante correspondente aos tributos PIS e Cofins,
cujo custo era repassado à concessionária. Esses valores eram depositados em
juízo pela montadora, mas, depois do julgamento do Tema 69 pelo Supremo
Tribunal Federal, que decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da Cofins, a empresa levantou os depósitos judiciais mas não
restituiu os montantes à concessionária.
Tributo direto
Na decisão, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, observou que, no
caso do PIS e da Cofins aplicáveis ao setor automotivo, apenas as montadoras
estão sujeitas à incidência das contribuições sobre a receita bruta auferida com
suas vendas e que a alíquota incidente sobre a receita bruta dos comerciantes e
atacadistas (as concessionárias) é de 0%. “O que as concessionárias desembolsam
não é o tributo em si, mas o preço global da mercadoria. Fosse a interpretação
diversa, o artigo 165 do Código Tributário Nacional, que assegura ao sujeito
passivo o direito à restituição de valores pagos indevidamente, tornar-se-ia
inócuo. Isto porque, como praticamente todo tributo gera repercussão
econômica no preço, a restituição estaria sempre condicionada à prova de
ausência de repasse. Dessa forma, não há que se falar em repasse de tributos
para os autores, a que se refere o artigo 166 do CTN, por se tratar de tributo
direto, incidente sobre as receitas da apelada, recolhido por esta, em nome
próprio e não em substituição a qualquer outro agente da cadeia produtiva”.
Judiciário não interfere
O magistrado também destacou que o preço cobrado pela montadora nos
automóveis é matéria que toca a esfera da autonomia privada e da liberdade
contratual das partes e afeta ao direito civil e comercial, admitindo-se que as
partes negociem os valores e as condições que melhor atendam aos seus
interesses. Consequentemente, não cabe ao Judiciário intervir de forma retroativa
para desconstruir o pacto econômico validamente celebrado. “A pretensão de
reaver parcela do preço pago, sob a justificativa de que o custo tributário do
vendedor foi posteriormente reduzido ou recuperado, consubstancia
inadmissível ingerência na alocação de riscos e na equação econômico-financeira
do contrato, ofendendo frontalmente o princípio da intervenção mínima e a
excepcionalidade da revisão contratual”, afirmou, salientando que admitir
interpretação diversa levaria a um cenário de insustentável insegurança jurídica.
Para o desembargador, não há nenhuma disposição contratual firmada entre as
partes que estabeleça a obrigação de repasse, para as concessionárias de
veículos, no caso de redução retroativa de algum elemento que tenha integrado
os custos ou despesas dos veículos comercializados pela montadora. “Não se
vislumbra, na espécie, a prática de ato ilícito, violação à boa-fé objetiva ou
enriquecimento ilícito que justifiquem a pretensão autoral, revelando-se de rigor
o indeferimento do pleito de restituição”, concluiu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Tasso Duarte de Melo e
Carlos Alberto de Salles. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP
Processo 1031749-72.2023.8.26.0564